A recente Sentença n. 1923 de 28 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Roma, oferece insights significativos sobre o tema da concorrência desleal e, em particular, sobre o início do prazo de prescrição para o pedido de indenização por danos decorrentes de condutas ilícitas. Este aspecto reveste particular importância para empresas e profissionais que se encontram a ter de enfrentar situações de concorrência desleal.
O Tribunal estabeleceu que o prazo de prescrição para a ação de indenização começa a contar assim que o titular dos direitos for devidamente informado, ou puder razoavelmente supor que o foi, não apenas sobre a violação por parte de um concorrente, mas também sobre a existência de um dano injusto. Esta afirmação fundamenta-se em princípios chave do Código Civil, em particular os artigos 2935 e 2947, que disciplinam a prescrição das ações e os prazos para o exercício dos direitos.
Concorrência desleal - Conduta ilícita - Indenização - Prescrição - Início da contagem - Identificação. Em tema de indenização por danos de ilícito anticoncorrencial, o prazo de prescrição da respetiva ação começa a contar a partir do momento em que o titular tenha sido devidamente informado, ou se possa exigir razoavelmente e segundo a diligência ordinária que o tenha sido, não apenas da violação alheia, mas também da existência de um possível dano injusto, cujo apuramento deve ser feito sem qualquer automatismo, mas com base nas condições dedutíveis do caso concreto.
Esta máxima evidencia a importância de uma informação adequada para o titular dos direitos, sublinhando que a mera conhecimento da violação não é suficiente para iniciar a contagem da prescrição. É fundamental que o sujeito interessado esteja também ciente da possibilidade de um dano injusto, o que implica uma análise atenta e contextualizada das circunstâncias.
As consequências desta sentença são relevantes por diversos motivos:
A sentença n. 1923 de 2025 representa um importante marco na jurisprudência italiana relativa à concorrência desleal e à indenização por danos. Convida a uma reflexão aprofundada sobre como as empresas gerem as informações relativas a eventuais violações por parte dos concorrentes e sobre os riscos associados a uma gestão inadequada das mesmas. Num mercado cada vez mais competitivo, a consciência e a preparação jurídica podem fazer a diferença entre o sucesso e o fracasso.