Indenização por Danos: Análise da Ordem n. 341 de 2025

A Ordem n. 341 de 8 de janeiro de 2025, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante decisão em matéria de indenização por danos, com particular referência à liquidação equitativa. A decisão, presidida pelo Juiz Alberto Giusti e com relatora Clotilde Parise, aborda as delicadas questões ligadas ao poder discricionário do juiz de mérito na determinação do montante da indenização.

O Poder Discricionário do Juiz

A Corte esclarece que o poder discricionário do juiz na liquidação equitativa do dano implica uma avaliação cuidadosa de todos os fatores pertinentes. Isso significa que o juiz deve considerar vários elementos que podem influenciar a extensão do dano, operando um equilíbrio prudente entre eles.

Indenização por danos - Liquidação equitativa - Poder discricionário do juiz de mérito - Conteúdo - Inquestionabilidade em cassação - Limites - Hipótese. Em tema de indenização por danos, o poder discricionário do juiz de liquidação por via equitativa comporta um juízo de prudente ponderação dos vários fatores de provável incidência sobre o dano e não é questionável em sede de legitimidade, desde que a motivação dê conta adequadamente do peso específico atribuído a cada um deles no caso concreto e permita reconstruir o percurso lógico seguido e verificar o respeito aos princípios do dano efetivo e da integralidade da indenização. (Princípio aplicado em um julgamento de averiguação de paternidade, em que não foi adequadamente explicada a critério para a quantificação monetária das despesas incorridas pela mãe para o sustento e cuidado do filho).

A Hipótese de Averiguação de Paternidade

No caso específico, a ordem tratou de um julgamento de averiguação de paternidade, onde emergiu uma criticidade significativa: a falta de clareza no critério utilizado para quantificar os custos incorridos pela mãe para o sustento e cuidado do filho. É fundamental que, em tais situações, o juiz não apenas aplique os princípios de direito, mas também forneça uma motivação detalhada que permita compreender o percurso lógico seguido na quantificação do dano.

  • Importância da motivação no julgamento de mérito.
  • Necessidade de um equilíbrio dos fatores na liquidação equitativa.
  • Aplicação concreta dos princípios do Código Civil.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n. 341 de 2025 representa uma importante referência para juízes e operadores do direito, pois reitera a necessidade de uma motivação adequada nas decisões relativas à indenização por danos. A Corte de Cassação, confirmando o poder discricionário do juiz de mérito, sublinha a importância de garantir uma indenização equitativa e coerente com os princípios de integralidade e indenização do dano efetivo, aspetos fundamentais para a tutela dos direitos das partes envolvidas.

Escritório de Advogados Bianucci