A recente ordenação da Corte de Cassação, Seção I, n. 23315 de 2021, representa um importante ponto de referência para a jurisprudência italiana em matéria de sotracção internacional de menores. Este caso específico evidenciou como o direito do menor a manter laços familiares e a sua integração social são prioridades absolutas em relação à mera questão do repatriamento.
O Tribunal para menores de Florença, com decreto de 5 de junho de 2019, havia rejeitado o pedido do Ministério Público de repatriar para (OMISSIS) o menor P.K.P., transferido para a Itália pela mãe, D.K., contra a vontade do pai, P.B. A Corte considerou que a residência habitual do menor deveria ser considerada ligada ao contexto materno na Itália, onde ele encontrou estabilidade e integração social.
O repatriamento do menor, segundo o Tribunal, seria contrário ao seu interesse superior, expondo-o a riscos psicológicos e privando-o de afetos consolidados.
A Corte baseou-se em princípios estabelecidos pela Convenção de Haia de 1980 e pela normativa europeia, em particular o regulamento CE n. 2201/2003. Em particular, o artigo 13 da Convenção de Haia estabelece que a autoridade judicial pode recusar o repatriamento se o menor se opuser ao retorno e se houver riscos para a sua segurança e o seu bem-estar.
A Corte evidenciou que a transferência para a Itália ocorreu por necessidades econômicas e não por retaliação contra o pai, e que o menor estava bem no novo contexto, demonstrando também querer continuar a viver na Itália.
A sentença da Cassação n. 23315 de 2021 reafirma a importância de considerar o interesse superior do menor em qualquer caso de sotracção internacional. É fundamental que os juízes levem em conta não apenas a legalidade da transferência, mas também as consequências práticas e psicológicas que o repatriamento poderia acarretar. Este caso sublinha como as decisões relativas aos menores devem ser sempre guiadas pela sua estabilidade emocional e pelas relações familiares consolidadas, para garantir um futuro sereno e integrado.